2008-02-28

UE: A Cimentar o Estado Europeu
novo ênfase na segurança interna e na cooperação operacional ao nível da UE

por Tony Bunyan (statewatch)

O Tratado Reformador, acordado pelos governos europeus, em Lisboa, a 17-18 de Outubro, deverá ser formalmente “assinado” pelo Conselho , em Dezembro (1). Nessa altura, espera-se que todos os governos da UE façam com que os seus parlamentos nacionais o adoptem no final de 2008, de forma a que possa ter efeito a tempo das eleições para o Parlamento Europeu (PE), em Junho de 2009. Aos parlamentos nacionais será permitido que discutam o Tratado, mas não lhe podem alterar uma “vírgula ou ponto” - ou aceitam ou rejeitam.

Um processo totalmente não democrático
Como Deidre Curtin escreve na página 18 (2), o processo de adopção da reforma do tratado esteve coberto por mistério e secretismo. Em Junho, o Conselho adoptou uma “mandato negocial” para o novo Tratado, que acabou por se demonstrar incompreensível – continha centenas de alterações aos dois tratados existentes que não podiam ser entendidas a não ser que fossem transpostas para aqueles textos. O Conselho não forneceu esta transposição até 5 de Outubro, apenas duas semanas antes da data para o acordo.

Em toda a UE, apenas o site da Statewatch mostrava os textos transpostos (desde 9 de Agosto), graças ao incansável e soberbo conjunto de análises de Steve Peers (Professor de Direito, Universidade de Essex), que transpôs as alterações para os tratados existentes - o Tratado da União Europeia (TEU) e o renomeado Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFEU) (3).

No geral, é difícil não concluir – como o fizeram alguns comentadores – que, depois do colapso da rejeitada Constituição Europeia, os governos da UE não queriam que houvesse debate, nos parlamentos ou na sociedade civil, que pudesse interferir. O Conselho contentava-se em deixar o nível de debate público centrado na questão única de saber se o Tratado era o mesmo que a Constituição.

A abolição do Terceiro Pilar
Fez-se correr muita tinta sobre o facto de a cooperação policial e judicial de Terceiro Pilar estar finalmente a ser trazida para o campo dos procedimentos legislativos “normais” da UE (a imigração e o asilo foram levados em 2006). Isto significa que o Conselho e o Parlamento Europeu têm que decidir conjuntamente novas medidas – a isto chama,se, actualmente, “co-decisão” e terá o embaraçoso nome de “procedimento legislativo ordinário”. Diz-se que irá substituir a “consulta” nos campos em que a opinião do PE era rotineiramente ignorada pelo Conselho. A realidade é bastante mais complicada.

Em primeiro lugar, o enquadramento legal do Terceiro Pilar, mais de 700 medidas adoptadas entre 1976-2009 será preservado (Artigo 9, Protocolo 10), a não ser que sejam subsequentemente alteradas ou substituídas. Os novos poderes do Tribunal Europeu de Justiça (TEJ) não serão aplicados a este enquadramento durante 5 anos (ou seja, 2014) (4).

Em segundo lugar, o Terceiro Pilar vai para o TFEU, Título IV, onde se declara que, finalmente, todos os assuntos em que o PE e o Conselho têm um papel legislativo igual serão decididos com base no actual procedimento de co-decisão. Desde Março de 2006, o PE tem poderes de co-decisão em quase todos as medidas relacionadas com imigração e asilo. No entanto,todas as nove medidas sobre imigração e asilo que passaram desde então foram acordadas em negociações secretas com o Conselho – irá o mesmo acontecer quando tiver poderes sobre procedimentos relacionados com a polícia e a justiça? (ver “Secret Triologies and the democratic deficit”, Statwatch, vol 16, nr. 5/6).

Em terceiro lugar, de acordo com o novo Título IV, há dez áreas cobertas pelo novo “procedimento legislativo ordinário”. No entanto, ainda há quatro áreas onde o PE deve apenas ser “consultado” e quatro áreas onde o novo (pelo menos para os assuntos de justiça e administração interna) conceito de “consentimento” é introduzido.

De acordo com o processo do “consentimento”, o Conselho agirá unanimemente e o PE será “convidado” a “consentir”, sem mudar “um ponto ou uma vírgula” - Não iremos assistir a um aumento das trilogias secretas?

O processo do “consentimento” aplica-se a: a) reconhecimento mútuo de decisões judiciais e aproximação de leis onde “quaisquer outros aspectos do procedimento criminal” possam ser acrescentados (Art. 69.e.d); b) regras mínimas que definam crimes e sanções, cobrindo dez áreas, podem ser estendidas a “outras áreas de crime” (Art. 69.f.1); c) a criação de uma Procuradoria Geral Europeia para o crime financeiro, mas cujo alcance pode ser estendido por “consentimento” (Art. 69.i.4); d) o Art. 69.i.1 é muito confuso – uma Procuradoria Geral Europeia pode ser implementada de acordo com os “procedimentos legislativos especiais” (isto é, consulta) e o Conselho deve agir com o “consentimento do PE”. Ao nível nacional, era inaudito estender o alcance de leis sem ser através de procedimentos legislativos normais (ou seja, a co-decisão).

Uma das áreas em que só é necessário “consultar” o PE é o altamente contencioso assunto das:
“medidas que dizem respeito a passaportes, cartões de identidade, permissões de residência e quaisquer outros tipos de documentos semelhantes”.
“Medidas que dizem respeito” é uma expressão que se pode referir não apenas ao fazer os documentos mas também às bases de dados onde estão os dados pessoais, incluindo os biométricos, à partilha de dados, à prospecção de dados e à sua protecção.

De acordo com o Tratado de Nice (Artigo 18,2, 2002), a UE é expressamente excluída do poder de fazer lei sobre estes assuntos. Se há assuntos em que os parlamentos (nacionais e europeu), para não falar das pessoas, deveriam ter alguma coisa a dizer, este é certamente um deles.

Em quarto lugar, o Conselho europeu (ou seja, as cimeiras dos 27 primeiro-ministros ou chefes de Estado) irá, nesta matéria,:
“definir as linhas mestras da estratégia para o planeamento legislativo e operacional” (Artigo 62)
Isto formaliza o papel que o Conselho Europeu assumiu ao adoptar os programas de Tampere (1999) a Haia (2004), que foram acordados sem qualquer debate público (5). Efectivamente, estes “programas” definem as prioridades legislativas e a expansão das acções operacionais da UE nos assuntos da justiça e da administração interna, sobre as quais a Comissão deve apresentar propostas. (6).

Em quinto lugar, no que diz respeito à “segurança interna” há dois novos corpos que estão a ser criados. O primeiro é o Comité Permanente sobre cooperação operacional em assuntos de segurança interna (Artigo 65, chamado COSI). Houve debate quanto à sua composição, será que será um comité de alto nível de delegados das várias forças e corpos ou será simplesmente a mais recente junta consultiva? O Artigo 65 deixa isto em aberto ao dizer que as forças “podem estar envolvidas nos procedimentos do comité (ver Statewatch, vol 15 nrs. 1 e 3/4). O que é absolutamente claro é que o PE e os parlamentos nacionais devem simplesmente ser “mantidos informados” sobre os seus procedimentos. Sendo a coisa posta no particípio passado, irá garantir que não haverá escrutínio nem responsabilização de de nenhuma forma significativa..

Em sexto lugar, a segunda nova entidade aparece no Tratado no Artigo 65, que ressuscita a cooperação intergovernamental entre os Estados membros, de forma a permitir:
“cooperação e coordenação que preçam apropriadas entre os departamentos competentes da suas administrações para a garantia da segurança nacional”.
O que quer dizer agências de segurança interna como o MI5 (7). Há muito que a UE queria substituir o “Clube de berna, um encontro informal de forças de segurança e de inteligência, formado em 1971. Os seus participantes incluem forças do Reino Unido, da França e da Alemanha. No entanto, nunca foi um veículo para encontros de serviços secretos disponíveis para a UE.

Não há nada legal para o escrutínio ou a responsabilização e o acesso aos seus procedimentos e documentos será altamente problemático.

Ambas estas novas entidades dizem respeito à “segurança interna”, um conceito muito, muito mais lato do que o simples policiamento, cooperação judicial a imigração, envolvendo todas as matérias referentes à manutenção da lei e da ordem pública e das capacidades civil-militares. Para além disso, tal como é constantemente referido por gente da UE, há uma relação umbilical entre segurança “interna” e “externa”, o que nos leva à próxima observação.

Em sétimo lugar, o Segundo Pilar (defesa e política externa) deverá manter-se intergovernamental , com o PE a ser “consultado” de quando em quando (8). De acordo com este Pilar, é proposta a implementação dum “Serviço Europeu de Acção Externa”, cujos “funcionamento e organização” serão decididos pelo Conselho . Há muito que o Conselho desejava implementar um serviço “diplomático” para viver lado a lado com a rede mundial de Representações da Comissão em mais de 170 países. Isto porque as prorrogativas da Comissão não se estendem às relações diplomáticas formais e, crucial, à recolha de informações dos serviços de inteligência (por exemplo, exército, contra terrorismo).

Áreas” de “liberdade, segurança e justiça”
Um dos sucessos do Tratado de Amesterdão (acordado em 1997) foi trazer as particularidades do Acordo de Schengen para o âmbito do tratado. No entanto, desde então, o Tratado Prum foi adoptado por 17 Estados membros da UE (uma parte foi incorporada, outra não) e a emergência do G6 – o s seus maiores Estados a reunirem-se em virtualmente em segredo para acordarem uma posição colectiva sobre novas iniciativas a serem colocadas em prática dentro das estruturas do Conselho.

Nos capítulos do Tratado Reformador dedicados à cooperação judicial e policial, basta um Estado membro para suspender os “procedimentos legislativos ordinários” e o Conselho Europeu tem quatro meses para encontrar um acordo. Por outro lado, se não houver acordo sobre uma medida, nove Estados (um terço dos 27 governos) podem estabelecer “cooperação privilegiada”, tendo apenas que “notificar” o Conselho, a Comissão Europeia e o PE. Depois podem, automaticamente, seguir em frente.

Construção do Estado
A introdução do COSI, da cooperação das forças europeias se segurança e do Serviço Europeu de Acção Externa, são passos claros da construção de um Estado Europeu, do qual há mais exemplos no novo Título IV sobre cooperação judicial e policial (e imigração e asilo).

Com “construção do Estado” quer-se apontar tanto a criação de corpos e agências com um campo de acção europeu (por exemplo, o SIS I, FRONTEX, Europol, Eurojust, European Gendarmerie, etc.) como a de centralização europeia de cooperação operacional (por exemplo, a cooperação policial, Artigo 69.i.&j). (9).

O capítulo 5, sobre cooperação policial (e “outros serviços especializados de manutenção da lei”) irão estabelecer “cooperação”, que cubra “todos os crimes” e que envolvam todas as forças. Isto incluirá o estabelecimento de medidas para a:
“compilação, armazenamento, processamento, análise e troca de informação relevante”
e para “técnicas de investigação” (o que significa escutas telefónicas, informadores, agentes provocadores, etc.) para formas perigosas de crime organizado.

Para além disso, a “cooperação operacional” entre as forças será estabelecida no seguimento de uma “consulta” ao PE (Art. 69.j.3. O parlamento também será “consultado” (Art. 69.l) sobre as regras que as forças terão para operar noutro Estado membro (10).


  1. este texto foi publicado em Outubro de 2007

  2. refere-se à página da publicação Statewatch Bulletin; vol. 17, nr. 3/4, Outubro 2007

  3. Ver Statewatch Observatory (http://www.statewatch.org/euconstitution.htm

  4. Ao mesmo tempo que o papel do TEJ é aumentado no Tratado, as restrições sobre as acções e operações das forças de manutenção da lei dos Estados membros mantém-se como está. Estas restrições ganham novas implicações à medida que cresce o papel, a nível da UE, das forças policiais de segurança

  5. O próximo “programa” está a ser desenhado por um grupo secreto coordenado pela Alemanha, para adopção em 2009

  6. Isto não impede a Comissão de exercer os seus poderes de propor outras medidas, mas estas são, geralmente, de pouco significado.

  7. A “secreta” britânica

  8. Outra das vítimas do Tratado encontra-se no Artigo 24 do Segundo Pilar, onde se descobre que os padrões de protecção de dados e a “liberdade de movimentos” desses dados para polícias de outros países serão decididos apenas pelo Conselho e excluídos da jurisdição do TEJ

  9. O conceito de “construção do Estado” também se aplica ao Segundo Pilar – defesa e política externa.

  10. Só haverá procedimentos de escrutínio por parte do PE e dos parlamentos nacionais para a Europol. Não para toda a miríade de outras forças e corpos criados.


Este artigo apareceu no Statewatch Bulletin; vol. 17, nr. 3/4, Outubro 2007

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